O meio eletrônico se tornou um meio de comunicação eficaz pela sua praticidade e agilidade e o uso se estendeu ao Judiciário.
Podemos conferir textos legais que normatizam a prática de atos processuais eletrônicos, tais como a citação e intimação.
O artigo 246 do CPC, por exemplo, prevê que as citações e intimações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Ainda, neste mesmo artigo, para viabilizar a comunicação de empresas publicas e privadas, há a exigência de um cadastro no sistema eletrônico para recebimento de citações e intimações. Feito o cadastro, tais pessoas jurídicas passarão a receber por este meio citações e intimações.
O problema surgiu quando os juízes passaram a exigir dos condomínios o cadastramento no sistema Pje como requisito de deferimento da petição inicial. Diga-se problema pela constatação prática da perda de prazos por não se ter verificado o recebimento do email com a citação ou intimação.
Com isso, passou-se a resistir ao cadastramento dos Condomínios no sistema PJe com base no que prevê a própria Lei.
Ora, o artigo em comento faz expressa menção a empresas públicas e privadas. O condomínio, embora possua um CNPJ, é um ente despersonalizado representado pelo conjunto de direitos e deveres de proprietários comuns de determinado bem.
Além do mais, o Condomínio sequer é elencado no rol do artigo 44 do Código Civil que prevê quem são as pessoas jurídicas de direito privado.
Com base em tais argumentos e em precedentes firmados no mesmo sentido pode-se reverter decisões de indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CADASTRAMENTO NO SISTEMA DE AUTOS ELETRÔNICOS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os condomínios edilícios não são equiparados a empresas privadas e, ausente previsão legal, não podem ser obrigados a realizar cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos de que trata o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentado, no âmbito deste Tribunal, pelas Portarias GC 160/2017 e 1408/2018. (TJDF; APC 07145.66-06.2021.8.07.0001; Ac. 140.0820; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO NO PJE.
Ação de cobrança de taxas condominiais extinta, cujo recurso discute a regularidade da comprovação da origem da dívida e a obrigatoriedade de cadastramento de condomínio no sistema do PJe.
Taxas condominiais aprovadas em assembleias, acompanhadas das atas que as constituíram, dos boletos bancários, da relação de inadimplentes e da planilha com composição das cobranças representa documentação suficiente para comprovar a origem de dívida, devendo questionamentos quanto à eventual irregularidade serem feitos após oportunizado o contraditório para a parte ré.
Por representar uma comunhão de direitos e deveres de proprietários comuns de determinado bem, os condomínios edilícios não são empresas, constituindo entes despersonalizados, de modo que a eles se revela inaplicável a obrigatoriedade de cadastramento no sistema do PJe.
Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 0704183-17.2022.8.07.0006; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Leila Arlanch; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 08/11/2022)