A inconstitucionalidade da cobrança do IPVA/2025 para carros elétricos e híbridos do DF

Os donos de carros elétricos e híbridos do DF são beneficiados pela isenção do IPVA desde 2021 conforme previsto no inciso XIII artigo 2 da Lei Ordinária nº 6.466.

 

Art. 2º São isentos do IPVA:

(…)

XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico.

 

Contudo, uma recente alteração legal promovida em 2024 pela Lei nº 7.591, de 04/12/2024 – DODF de 05/12/2024, restringiu a aplicação de tal benefício para aqueles que preencherem dois requisitos:

 

  1. o veículo deve ter sido adquirido em estabelecimento revendedor localizado no DF pelo consumidor final.

 

  1. o contribuinte não pode estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal na data de aquisição do veículo.

 

Acontece que muitos dos veículos adquiridos no DF, sobretudo aqueles da marca GWM, tiveram a nota fiscal emitida diretamente pelo fabricante, ao passo que o estabelecimento responsável pela intermediação constou apenas como endereço de entrega do mesmo.

 

Em razão da alteração normativa, muitos proprietários de veículos elétricos e híbridos estão sendo compelidos a pagar o IPVA do exercício de 2025.

 

O nosso corpo jurídico defende a tese de inconstitucionalidade da referida cobrança.

 

Estaremos a disposição para maiores esclarecimentos e imediata propositura da medida judicial cabível para assegurar a aplicação da isenção legal.

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