Foi adotado o rito da falência frustrada na falência da empresa DOX GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA – EPP.
O procedimento da falência frustrada se inicia com a constatação de que não existem bens no ativo da massa falida ou que são de valor irrisório.
Apesar da Lei 11.101 não regular o procedimento da falência frustrada tal como o Decreto-Lei 7.661/45, permanece aplicável por analogia, já que não é razoável esperar por tempo indeterminado o aparecimento de bens.
No caso em questão, o administrador então nomeado manifestou-se pela adoção do rito, já que inexistiam bens arrecadados e tampouco previsão de arrecadação, tendo a falida informado sobre a inexistência de patrimônio.
Foi publicado o edital na forma do artigo 114-A da Lei 11.101, oportunidade em que se dá ciência aos interessados quanto a adoção do rito da falência frustrada, não tenho havido qualquer manifestação.
Com isso, foi apresentado o relatório final pela administradora Priscilla Oliveira com pedido de dispensa na prestação de contas, já que não foram movimentados valores e bens não foram arrecadados pela ausência de patrimônio.
Sobreveio a sentença de extinção da falência, para conferi-la clique aqui..
Sobre a sentença de encerramento da falência, ensina Edilson Enedino das Chagas:
“A sentença de encerramento da falência tem natureza declaratória, pois ela afirmada o esvaziamento de uma das massas falidas: a objetiva (bens do falido); ou a subjetiva (credores do falido). Ao reconhecer tal situação, o juiz não constituirá direito novo, nem eliminará direitos, apenas atestara que não há mais bens a alienar, ou credores a receber.”
Apesar do encerramento da falência, os credores tem a faculdade de tentar o recebimento do crédito em execução individual.