A decretação da insolvência civil implica na execução em concurso universal de credores, logo, o credor que move a ação individual deverá habilitar seu crédito para que possa recebê-lo.
O credor deverá distribuir o pedido de habilitação do crédito, por se tratar de ação incidental, e deverá instruí-la com os documentos que comprovam o crédito e planilha de cálculo atualizada até a data da decretação da insolvência.
O pedido de habilitação deve preencher os requisitos elencados no artigo 9º da Lei 11.101, quais sejam:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.