MASSA FALIDA DE DANLUZ INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

CRÉDITOS RECONHECIDOS EXTRAJUDICIALMENTE

BANCO DE BRASÍLIA SA, CNPJ 00.000.208/0001-00 – Divergência acolhida para retificar o valor do crédito indicado na primeira relação de credores.

PETIÇÃO- IMPGUNAÇÃO DANLUZ INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇO LTDA PROCESSO Nº 0731932-55.2017.8.07.0015

Procuração e Subs – BRB (doc.01)

Edital (doc.02)
Sentenca (doc.03)

Contrato – 6838618 (doc.04)

PLANILHA ATUALIZADA(doc.05)

GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA., CNPJ 28.672.087/0001-62 – Pedido de habilitação acolhido para incluir o crédito na segunda relação de credores.

Pedido de habilitação de crédito

Doc. 01 – procuração

Doc. 02 – planilha de atualização até decretação da falência

Doc. 03 – Cópias Habilitação Saint-Gobain 0704294-71.2022.8.07.0015

CRÉDITOS NÃO ADMITIDOS  EXTRAJUDICIALMENTE

BANCO SAFRA S.A. –  Justificativa: Ao nosso ver, o pedido de habilitação de crédito na classe garantia real não se aplica ao requerente.  Analisada a documentação apresentada, assim como os termos do pedido formulado ao AJ, temos que se trata de financiamento de bem móvel gravado com alienação fiduciária e que retém a propriedade resolúvel do bem.  O pedido de restituição seria a via adequada para processamento do pedido do credor, não podendo, por conseguinte, ser dirigida ao AJ, uma vez que sua atuação diz respeito a análise dos créditos a serem relacionados, ao passo que a restituição demanda a propositura de ação própria e que é analisada diretamente pelo juízo falimentar.

204888-HABILITACAO-DE-CREDITO-FALENCIA-CREDOR-BANCO-SAFRA-S

PROCURACAO-SAFRA-2020

CCB-321177037_CONTRATO

321177037-planilha-de-debito-atualiz-09.07.2021

BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. – Justificativa: O pedido de habilitação extrajudicial formulado pelo

BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.,  relativo a crédito diverso daquele que balizou o pedido de quebra deduzido nestes autos, não foi relacionado em razão dos documentos que instruíram o requerimento não permitirem a devida classificação do crédito. [1]A certidão de crédito apresentada fez referência a honorários advocatícios que estavam inseridos no valor total do crédito. Nos documentos que instruíram o pedido não constou a planilha discriminada dos cálculos e detalhamento dos valores cobrados que permitissem a devida classificação dos créditos a serem relacionados.

PETICAO-HABILITACAO-DE-CREDITO-DANLUZ-INDUSTRIA-COMERCIO-E-SERVICO-LTDA-PROCESSO-No-0731932-55.2017.8.07.0015

Procuracao-e-Subs-BRB-doc.01

Danluz-Ind-Com-e-Servicos-LTDA-2011.01.1.186163-5-Certidao-de-Credito-doc.03

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