QUEM PODE SER ADMINISTRADOR JUDICIAL?

É importante que se tenha em mente que o administrador judicial é o mais importante auxiliar do juízo nos processos de falência e de recuperação judicial. Será escolhido entre pessoas de sua pessoal e direta confiança para desempenhar as funções definidas na Lei nº 11.101/05[1].

A idoneidade é a condição para que qualquer profissional possa atuar como administrador judicial, contudo, a LFR[2] estabelece que a escolha do administrador judicial, preferencialmente, deverá recair sobre advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

No DF as nomeações são dirigidas preferencialmente aos advogados, uma vez que notoriamente tais profissionais encontram-se habituados com o linguajar jurídico, suprindo, quando necessário, as demandas judiciais de interesse da massa falida ou opinando naqueles feitos que gravitam em torno do processo falimentar ou recuperacional.

Uma vez escolhido, o administrador judicial deverá firmar o termo de compromisso no prazo de 48 horas[3] e iniciar suas atividades que serão fiscalizadas pelo juiz, Comitê de Credores, se houver, e Ministério Público.

[1]CHAGAS, Edilson Enedino das.  “Direito empresarial esquematizado/Edilson Enedino das Chagas” – São Paulo: Saraiva, 2014. 807 p.

[2] Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

[3] Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

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