Habilitação de crédito na recuperação judicial e na falência: para quem deve ser enviada?

A publicação do edital de credores na recuperação judicial ou na falência inaugura uma etapa importante da verificação dos créditos.

E aqui existe um erro bastante comum: protocolar imediatamente a habilitação no processo judicial.

Nesse primeiro momento, a habilitação é apresentada diretamente ao Administrador Judicial, e não ao Juízo.

O art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, na recuperação judicial, ou no art. 99, § 1º, na falência, os credores terão 15 dias para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.

Portanto, há duas situações distintas.

Se o crédito não constou da relação, o credor apresenta sua habilitação.

Se o crédito foi relacionado, mas existe erro quanto ao valor, classificação ou demais características, o caminho é a apresentação de divergência.

Em ambos os casos, nessa primeira fase, a manifestação é dirigida ao Administrador Judicial, observando-se o endereço e a forma de recebimento indicados no próprio edital.

Como contar o prazo?

O prazo de 15 dias tem como marco a publicação do edital, e não a data em que o credor tomou conhecimento da recuperação judicial ou da falência.

Por isso, a primeira providência do credor deve ser conferir o edital e identificar corretamente o termo inicial e a forma estabelecida para apresentação da habilitação.

Perder esse prazo não significa necessariamente perder o crédito. A consequência, em regra, é que a habilitação passa a ser retardatária, submetendo-se ao regime do art. 10 da Lei nº 11.101/2005 e às consequências próprias dessa condição.

Na falência existe ainda uma limitação especialmente importante: o pedido de habilitação ou de reserva deve ser apresentado em, no máximo, três anos contados da publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.

O que deve constar da habilitação?

Não basta enviar ao Administrador Judicial uma mensagem informando que existe um crédito.

O art. 9º da Lei nº 11.101/2005 estabelece os elementos mínimos da habilitação. O credor deve informar sua identificação e endereço para comunicações, o valor do crédito atualizado até a data legalmente adequada, sua origem e classificação, além de apresentar os documentos comprobatórios e indicar eventual garantia.

Na prática, uma boa habilitação deve permitir ao Administrador Judicial responder, sem necessidade de investigação adicional, a quatro perguntas:

Quem é o credor? De onde surgiu o crédito? Qual era o seu valor na data correta? Em qual classe ele deve ser incluído?

Contratos, notas fiscais, sentenças, certidões de crédito, comprovantes de entrega ou prestação de serviços e memória discriminada de cálculo devem ser apresentados conforme a natureza da obrigação.

Um cuidado é fundamental: o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou, na falência, até a data da decretação da quebra, conforme determina o art. 9º, II.

E depois?

Recebidas as habilitações e divergências, cabe ao Administrador Judicial realizar a verificação dos créditos e elaborar sua relação, que será posteriormente publicada na forma do art. 7º, § 2º.

É somente a partir dessa nova relação que surge outra etapa: interessados poderão apresentar impugnação judicial, no prazo de 10 dias, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 11.101/2005.

Essa distinção é importante:

primeira fase: habilitação ou divergência → Administrador Judicial → 15 dias.

segunda fase: impugnação à relação elaborada pelo Administrador Judicial → Juízo → 10 dias.

Compreender essa sequência evita protocolamentos desnecessários, perda de prazos e custos que poderiam ser facilmente evitados.

A verificação de créditos é uma das etapas centrais da recuperação judicial e da falência. Uma habilitação bem elaborada começa pela identificação correta do procedimento, do destinatário, do prazo e da data-base do crédito.

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