Habilitação de crédito na insolvência civil

A decretação da insolvência civil implica na execução em concurso universal de credores, logo, o credor que move a ação individual deverá habilitar seu crédito para que possa recebê-lo.

O credor deverá distribuir o pedido de habilitação do crédito, por se tratar de ação incidental, e deverá instruí-la com os documentos que comprovam o crédito e planilha de cálculo atualizada até a data da decretação da insolvência.

O pedido de habilitação deve preencher os requisitos elencados no artigo 9º da Lei 11.101, quais sejam:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

 

 

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