Reclamações por som alto estão entre os conflitos mais frequentes na convivência entre vizinhos. Quando o problema ocorre dentro de um condomínio ou associação de moradores, surge uma dúvida recorrente: cabe à administração resolver a situação ou ao morador diretamente prejudicado tomar as providências?
A resposta exige separar a atuação administrativa do exercício individual do direito de vizinhança.
O Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha.
Ao mesmo tempo, condomínios e associações podem possuir normas internas destinadas a preservar o sossego e a boa convivência. Nesses casos, a administração não deve permanecer inerte diante de uma reclamação.
O que cabe à administração?
Recebida uma reclamação, a providência inicial deve ser a averiguação.
A administração ou funcionário responsável pode comparecer ao local, verificar a situação, comunicar ao responsável pela unidade a existência da reclamação, solicitar a redução ou cessação do barulho e registrar administrativamente a ocorrência.
Esse registro é particularmente importante quando as reclamações são reiteradas. Data, horário, unidade envolvida, providências adotadas e eventual constatação do ruído ajudam a formar um histórico da situação.
Havendo elementos suficientes para demonstrar o descumprimento das normas internas, poderão ser adotadas as medidas previstas no estatuto ou na convenção, sempre com observância do procedimento aplicável e do direito de defesa.
Isso, entretanto, não significa que a administração tenha o dever de garantir a cessação imediata do barulho.
E se o responsável se recusar a diminuir o volume?
O condomínio ou a associação não exerce poder de polícia.
Se o responsável pela unidade se recusar a reduzir o barulho, os funcionários não podem ingressar no imóvel, apreender equipamentos ou interromper coercitivamente uma festa ou reunião.
Quando a perturbação atingir diretamente determinado morador, cabe a ele, em regra, acionar a autoridade policial e, se necessário, adotar posteriormente as medidas judiciais destinadas à proteção de seu direito ao sossego.
A administração pode colaborar, registrar a ocorrência e aplicar as medidas internas cabíveis, mas não substitui o morador no exercício de seu direito individual de vizinhança.
Situação diferente ocorre quando o episódio ultrapassa o conflito entre dois vizinhos e envolve, por exemplo, tumulto, ameaça, risco à integridade física ou perturbação que afete a coletividade. Nessas circunstâncias, a própria administração poderá acionar a autoridade policial.
O funcionário precisa permanecer no local até a chegada da Polícia?
Como regra, não.
Não é razoável exigir que o funcionário permaneça por período indeterminado acompanhando uma única ocorrência, especialmente quando possui atribuições relacionadas à segurança e ao atendimento de toda a comunidade.
Sua função é averiguar o chamado, adotar as providências administrativas cabíveis e registrar adequadamente o ocorrido.
Administração deve agir, mas dentro de suas atribuições.
O ponto central é encontrar o equilíbrio.
A administração não deve ignorar reclamações de perturbação do sossego. Deve averiguar, registrar e, quando comprovada a infração, aplicar as medidas previstas nas normas internas.
Por outro lado, não se pode transferir ao condomínio ou à associação a responsabilidade integral pela solução de um conflito individual entre vizinhos.
Uma atuação administrativa organizada, com procedimentos previamente definidos e registros adequados, protege o sossego dos moradores e, ao mesmo tempo, evita que funcionários e administradores assumam responsabilidades que ultrapassam suas atribuições.





